O nascimento de um bebê traz uma enorme alegria, mas também muitas preocupações e despesas, que começam imediatamente a se avolumar, iniciando pelo plano de saúde. Os pais se veem sob uma chuva de dúvidas envolvendo a cobertura que o plano deva assegurar ao novo rebento.
Infelizmente, muitas operadoras de plano de saúde informam que o bebê não está coberto pelo plano, devendo ser imediatamente contratada nova cobertura pessoal. Essa informação está equivocada. Por lei o bebê terá cobertura assegurada pelos primeiros 30 dias, sem contrato próprio, após isso, deverá ser incluído no plano de um dos pais.
Essa inclusão, por ser em um plano já em curso, terá as mesmas características do utilizado pelos pais. Sendo assim, se os pais ainda estiverem sob cobertura parcial temporária, assim também será o do novo membro da família, se, no entanto, já tiverem cumprido totalmente as carências, não haverá carência para o bebê quando incluído. Não poderá haver carência especial para o bebê, ele deverá ter cobertura integral desde a inclusão.
Há dúvidas também quanto aos atendimentos do bebê, sobretudo quando a criança nasce com necessidade de exames específicos, tratamento determinado ou mesmo internação na UTI. Todas as necessidades do bebê devem ser cobertas pelo plano de saúde, independente do custo ou da complexidade, dentro do segmento contratado.
Em relação às doenças congênitas também devem ser cobertas e assistidas pelo plano de saúde. Apesar de congênitas, não se pode caracterizar como anteriores ao nascimento. Mesmo porque, nosso legislador não definiu o momento do início da vida, então, não é possível entender que há doenças antes do início da própria vida extrauterina.
Mas, é preciso estar atento ao prazo: a criança deverá ser incluída em até 30 dias a partir da data do nascimento.
Outra dúvida bastante comum é a possibilidade de contratação do plano para o bebê sem que os pais tenham plano contratado. Nesse ponto é preciso refletir que a criança, embora absolutamente dependente dos pais, é outra pessoa, sendo assim, poderá haver a contratação direta, de plano individual, independente dos pais.
A imposição de contrato aos pais para a contratação da criança é prática abusiva, caracterizando venda casada, que viola o Código de Defesa do Consumidor.
Também é necessário atenção à cobertura e carência durante a gestação. Os planos novos têm carência de 300 dias para partos a termo. Porém, nesse período é possível a cobertura de consultas e exames, dentro da cobertura parcial estabelecida em cada segmento.
Porém, quando ocorre uma situação de urgência ou emergência, seja intercorrência orgânica ou acidental, que venha a antecipar o parto, o plano deverá cobrir o evento. As situações de urgência ou emergência têm carência de 24 horas. Então, não se trata de “quebra de carência”, mas de carência especial reduzida. Isso porque ninguém está livre de uma emergência. Então, porque não há escolha da pessoa, o legislador reduziu drasticamente privilegiando a vida e impondo o ônus dos custos ao plano contratado.
Assim, se a criança nascer com alguma doença que demande um tratamento continuado e oneroso esse deverá ser coberto pelo plano de saúde, ainda que haja necessidade de tratamento continuado. Porém, deverá haver a inclusão do bebê no plano dos pais em até 30 dias.
Por fim, caso o plano de saúde negue o atendimento determinado em lei, poderá haver a busca do direito em ação judicial. Caso os pais não disponham de recursos, a Defensoria Pública está preparada para lutar e assegurar o direito de todos.








