
Na edição de 14/7/2026, com o intertítulo “Regras no trânsito da Pinda de 1905”, começamos a recordar leis de fiscalização e o trânsito nas ruas de nosso município no início dos anos 1900. Nesta edição prosseguimos comentando as décadas seguintes, os anos vintes.
Em 1923, na gestão do prefeito coronel Benjamin da Costa Bueno ele aprovou a Lei Municipal nº 43, datada de 6 de julho daquele ano, estabelecendo a fiscalização e o tráfego de veículos nas ruas e estradas do município.
A lei teve origem do projeto de autoria dos vereadores João Alfredo Homem de Mello, Dr. F. Ayres de O. Bastos e José Athayde Marcondes, escritor e jornalista que também foi seu relator.
Dos artigos e parágrafos referentes à lei (publicação que ocupou toda uma primeira página da Tribuna), como obrigações dos condutores de carros, carroças, bicicletas e sobre as condições de seus referidos veículos para trafegarem, a página de história desta edição destaca o que julgou mais interessante ou curioso.
Inicialmente a lei decretava que os veículos de quaisquer espécies estariam sob a fiscalização de um inspetor de veículos e dos fiscais da Câmara. Aqui é oportuno lembrar que naquele tempo “Prefeitura” constituía-se das ações do Executivo e Legislativo.
Disciplinando o trânsito
A referida lei era uma forma de disciplinar a atuação dos choferes (na época grafava-se Chauffeurs), cocheiros, carroceiros e ciclistas; assim como fiscalizar as condições de segurança de seus veículos. O intuito era tornar mais disciplinado o trânsito nas ruas da cidade.
A partir dessa publicação ficava proibido aos condutores transitar sem a devida licença, a qual, inicialmente, exigia determinar a espécie de veículo, se de uso particular ou de aluguel. Aos proprietários de automóvel “ou de veículos dessa espécie” uma das exigências era a de que “…o aparelho de direção obedecesse às curvas de pequenos raios”.
Uma das exigências revela a autoridade que era concedida ao prefeito. Em vez de dizer “pela prefeitura” dizia-se “pelo prefeito” como se revelava em alguns artigos da referida lei: “Ninguém pode exercer a profissão de chofer sem que tenha sua carta de habilitação expedida pelo prefeito municipal de acordo com os artigos da presente lei”.
Carta de Habilitação
Os exames para o cargo de chofer e ou cocheiro (carta de habilitação) deveriam ser requeridos ao prefeito. Era ele quem marcaria o dia e a hora da realização. As provas seriam feitas por dois profissionais competentes nomeados pelo prefeito que também presidiria o ato.
No requerimento para fazer os exames o interessado deveria provar ter maior de 18 anos, não sofrer moléstias contagiosas (atestado médico), bom comportamento moral e civil (atestado de juiz de paz), saber ler, escrever e contar.
Entre as obrigações dos choferes estava a apresentação distintamente vestido, se possível, uniformizado; não abandonar e nem dormir no veículo mesmo quando de folga; não fumar nem tomar bebida alcoólica em serviço; obedecer a tabuleta de “Parada Forçada” (parada obrigatória) que se encontrava em pontos estratégicos da cidade; facilitar a condução a qualquer pessoa vítima de desastre nas ruas ou praças, dando preferência a esse socorro.
Cocheiros e carroceiros
Assim como os choferes, os cocheiros também teriam que manter seus carros limpos e “vestir-se com decência”. Cocheiros e carroceiros, assim como os seus ajudantes, teriam que ter idade acima de 15 anos; não maltratar seus animais com pancadas e tê-los saudáveis, seriam multados aqueles que trabalhassem com animais doentios, magros e imprestáveis. Aos cocheiros competia observarem as disposições referidas condutores de automóveis, “desde que lhe pudessem ser aplicadas”.
O dever de não maltratar os animais também deveria ser seguido pelos carroceiros. Além da não utilização de animais, doentios, magros e de ser proibido espancá-los, deveriam que ter o cuidado para não extrapolar no peso da carga, para não forçar os animais. A estes também, com intuito de disciplinar o trânsito, cabia obedecer à placa de “parada forçada” (parada obrigatória).
Ciclistas
Nas disposições da lei endereçadas aos ciclistas constava que o prefeito organizaria o registro de bicicletas e motocicletas para saber o número desses veículos, nome e residência de seus proprietários.
Os proprietários deveriam anotar nome e domicilio de quem tomasse seus veículos por empréstimo ou aluguel para que, em caso de “desastre”, os dados fossem apresentados à prefeitura. A prefeitura deveria ser comunicada caso esses veículos fossem transferidos a outra pessoa. Aos novos proprietários caberia providenciar o novo registro.
Os ciclistas deveriam evitar transitar pelas calçadas dos passeios e suas bicicletas deveriam “estar iluminadas quando em uso noturno”.
Era proibido o uso de bicicletas sem o devido registro na prefeitura e sem a referida placa de identificação, sob pena de multa no valor de 10$000 ao seu proprietário.
Multas e recursos
No referente às disposições gerais a publicação informava que para adquirir a carta de habilitação, quem dirigia automóvel pagaria aos cofres municipais a quantia de 20$000 (vinte mil réis) e mais 10$000 pela inscrição. Aos cocheiros, as despesas ficariam em 10$000 a carta e mais 10$000 pela inscrição.
Embora a lei municipal destacasse que “todos os veículos de qualquer espécie estarão sob fiscalização dos fiscais…”, não constava o valor da inscrição municipal a carroceiros e ciclistas na publicação.
Ainda sobre as disposições gerais da lei, condutores que fossem multados poderiam interpor recursos ao prefeito, dispensaria do pagamento se assim o entendesse.
O prefeito também mandaria colocar tabuletas com a inscrição “Parada Forçada” nos locais onde houvesse perigo na passagem de veículos: na passagem da linha das ferrovias Central do Brasil e Campos do Jordão, na avenida Fortunato Moreira, na Eloy Chaves, Gregório Costa, Jorge Tibiriçá, Campos Sales etc.
Condutores multados que negassem o pagamento da importância das multas seriam presos, ou teriam, seus veículos ou animais recolhidos ao depósito do município até a efetuação do pagamento.
Tabela conforme a distância
Para efeito da cobrança da corrida pelos veículos a cidade ficava então dividida em duas zonas. A primeira terminava na rua Cônego Tobias, imediações da Santa Casa, Largo São Benedito, rua General Glicério (Boa Vista) e praça Cornélio Lessa (Bosque da Princesa).
O segunda terminava no bairro Santana, Haras Paulista (Parque da Cidade), Cemitério Municipal, fim da rua Rodrigues Alves, bairro do Crispim, fim da rua Sete de Setembro até a chácara do senhor João Maria e até a rua do Socorro que bifurca com a rua dos Bentos.
Haveria, obviamente, diferença no valor cobrado pelo condutor de acordo com a zona estabelecida. Maior o percurso (2ª zona), maior o valor cobrado pela corrida.









