Com a aproximação do Dia dos Pais, gostaríamos de deixar nossa homenagem a todos aqueles que, cientes de sua importância na vida de seus filhos, não se furtam à responsabilidade do sustento como também de seu convívio, através de sua presença, seu exemplo e seu carinho.
Infelizmente, alguns ainda tentam se esquivar desse relacionamento saudável com a prole em razão de desavenças com o outro genitor. Nesses casos, caberá uma intervenção judicial, que precisa ser provocada pelo responsável legal da criança. A ação de alimentos é proposta em nome daquele que será alimentado, independente da idade.
É comum se pensar que a ação de alimentos aos pais se limita a gastos com comida, em razão do nome da ação. O direito civil engloba, sob o nome de “alimentos cíveis”, todas as despesas que envolvem a pessoa. No caso de o alimentante ser um dos genitores, deverá ser mantido, inclusive, o padrão de vida. A pessoa que receberá os alimentos tem direito ao tipo de vida do genitor, mesmo que o outro não contribua com o mesmo valor, uma vez que cada genitor contribuirá dentro da sua possibilidade.
O mais indicado é realizar uma tabela de gastos, para se obter o valor da despesa que envolve o menor. Nessa tabela entrarão todos os custos. As despesas em comum da família, como aluguel, condomínio, taxas, internet, luz, gás, entre outras, serão divididas pelo número de pessoas que reside na casa, e o resultado incluído na tabela. Mesmo que o genitor que reside com o menor tenha outro companheiro ou filhos com outra pessoa, a cota parte do menor deverá integrar sua despesa, sendo suportada por ambos os genitores, na medida da possibilidade de cada um.
Além disso, transporte, material escolar, uniforme, lazer, medicamentos, plano de saúde, celular, etc. também integram as despesas denominadas “alimentos”. Os Tribunais do país têm fixado o valor dos alimentos, descontados em folha de pagamento, entre 20 e 30% para um filho. Caso haja despesas extraordinárias em razão da saúde do menor, esse percentual poderá ser aumentado, mas não chegará a 50%. Se houver mais de um filho, o percentual é um pouco maior, mas, normalmente, girará em torno dos 30%.
Esse percentual será descontado pelo empregador diretamente sobre o valor bruto recebido, afastados apenas o valor de Imposto de Renda e INSS, chamados de descontos obrigatórios. Quando não há vínculo empregatício, os juízes fixam a prestação em reais e uma data para depósito direto. Em ambos os casos, os alimentos serão devidos também sobre parcelas extraordinárias, seja décimo terceiro, férias, abonos, horas extras, gorjetas, fundo de garantia, etc.
Caso a situação mude com o tempo, tanto a necessidade de receber quanto a possibilidade de pagar, seja para mais ou para menos, poderá haver uma revisão nos alimentos fixados a qualquer tempo. O genitor que não reside com a prole deve pagar os alimentos, independente de ser o pai ou a mãe, de ser o filho natural ou adotado.
Atualmente, os Tribunais vêm analisando a questão do abandono afetivo para uma reparação financeira. Mas ainda não há entendimento pacificado a esse respeito. A lei civil ainda prevê outros tipos de alimentos, mas isso ficará para outro dia.