A Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba realizou na terça-feira, dia 5 de março, a sua 6ª Sessão Ordinária, no Plenário Dr. Francisco Romano de Oliveira. Na oportunidade dois Projetos de Lei e um Veto, foram apreciados pelos parlamentares.
O Veto n.º 001/2024 ao Projeto de Lei Ordinária n.º 212/2023 – Poder Executivo – comunica veto ao autógrafo n° 131/2023 que estabelece limites para o plantio de árvores de grande porte junto à rede de distribuição elétrica no município de Pindamonhangaba, foi rejeitado por 8 votos a 2. Em sua justificativa quando protocolado esta propositura, o autor do Projeto, vereador Norberto Moraes (PP) explicou que este projeto visa coibir o plantio de árvores de grande porte, pois o plantio irregular de árvores de grande porte, em áreas urbanas e rurais, vêm sendo a causa de constantes danos à rede de energia e interrupção do fornecimento de energia, principalmente no período de chuvas e fortes ventos. É de extrema importância que os locais onde existam redes de distribuição de energia elétrica sejam mantidos livres de árvores, levando-se em conta que o contato destas com a rede representa um grande risco para as pessoas e para os animais, principalmente em dias de chuvas e temporais. O referido Projeto de lei tem por objetivo dar mais segurança aos problemas de falta de energia.
Também de autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei Ordinária nº 255/2023, que Altera a Lei nº 4.754, de 27 de fevereiro de 2008, disciplina a Estrutura do Conselho Tutelar do Município de Pindamonhangaba, foi aprovado por unanimidade. O Executivo justifica sua aprovação dizendo que a Lei n° 4.754, de 2008, alterada pelas Leis n° 5.464, de 23 de dezembro de 2012, e n° 6.225, de 05 de junho de 2019, disciplinou a Estrutura do Conselho Tutelar do Município de Pindamonhangaba, porém quanto aos direitos, não há previsão legal para o custeio das despesas dos conselheiros tutelares no exercício de suas atribuições, com diárias e transporte quando necessário o deslocamento para outro Município. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui um serviço público relevante, necessário e obrigatório nos Municípios, nos termos do artigo 135 da Lei n° 8069/90. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente qualifica a função de Conselheiro como sendo serviço público relevante. Ante a relevância de suas atribuições, e considerando a necessidade da participação do Conselheiro Tutelar em eventos que visam potencializar e aprimorar sua atuação, ou seu eventual deslocamento para desempenho de suas atividades, tais como a realização de diligências e acompanhamento de crianças e adolescentes, se faz necessária a disponibilização de diárias para tais finalidades. Neste sentido, destaca-se que a Resolução CONANDA n° 231, de 28 de dezembro de 2022, nos termos do art. 4º ao dispor sobre a implantação, manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar prevê entre outras despesas, o custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município (§10 alínea c). Assim, pelos motivos expostos foi proposta a alteração da Lei n° 4.754, de 2012, prevendo o custeio de despesas com diárias e transporte aos conselheiros tutelares quando em deslocamento para outro Município, no exercício de suas atribuições.
O Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 189/2023, de autoria da vereadora Regininha (PL), institui o Combate e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra a Mulher, foi adiado devido à apresentação de uma emenda a esta propositura.