Nos últimos anos, a vida financeira de muitos brasileiros tem sido um desafio. Verifica-se aumento expressivo no endividamento das famílias, seja através de empréstimos bancários, parcelamento de cartões de crédito ou financiamentos. Essa dinâmica vem comprometendo o salário e a aposentadoria de muitas pessoas. Essa bola de neve pode levar ao extremo de comprometer a própria subsistência, sem deixar saldo para as despesas básicas, estamos diante do chamado “superendividamento”.
Essa questão é tão séria que foi sancionada a Lei 14.181/2021 com alterações no CDC – Código de Defesa do Consumidor. A principal novidade da chamada “Lei do superendividamento” é a possibilidade de o consumidor de boa-fé buscar ajuda do Judiciário para auxílio na reorganização de suas dívidas, permitindo que recupere as condições de viver com dignidade.
Mas é necessário fazer uma diferença entre endividamento e superendividamento. A proteção da Lei 14.181/21 é destinada apenas a pessoas que realmente não possam pagar suas despesas essenciais, como alimentação, aluguel, medicamentos, transporte etc. Dentre os superendividados há um número significativo de idosos que, através de empréstimos consignados, acabam por comprometer sua subsistência.
O processo de endividamento é acelerado por empréstimos com pagamentos em pequenas parcelas, que começam a se acumular. Além disso, outras dívidas como cartões de crédito, cheque especial e financiamentos levam ao comprometimento de parcela significativa do salário/aposentadoria. Quando o devedor percebe, já ultrapassou o limite do pagável e está superendividado. Da mesma forma, o endividamento se agrava quando o trabalhador perde renda, por perda de emprego ou doença, em si ou na família. Quadros em que a renda cai e as despesas aumentam sem qualquer controle.
Por isso, quando há o comprometimento da subsistência do devedor o Judiciário pode reconhecer a situação de superendividamento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que essas situações fazem parte da vida, mas não podem impor ao consumidor/devedor viver sem o mínimo, ou seja, o devedor precisa manter recursos suficientes para sobreviver com dignidade.
O objetivo da Lei do superendividamento é a possibilidade de repactuar as dívidas com auxílio do Judiciário, que convoca todos os credores para uma tentativa de acordo. A ideia é organizar um plano único de pagamento que caiba no orçamento da pessoa, permitindo que ela pague o que deve sem ficar em situação de miséria.
Por outro lado, o STJ entende que os credores não são obrigados a aceitar qualquer proposta de repactuação, isso em razão da segurança dos contratos. Outra questão é que o Judiciário irá se concentrar em repactuar o pagamento, não em reduzir a dívida. A dívida existe, é reconhecida, precisa ser paga. O que haverá é um reescalonamento em valor e número de parcelas, permitindo que o devedor sobreviva com o mínimo.
Além disso, o Judiciário não tem um valor prefixado para o mínimo existencial, o quantum que o devedor pode manter para sua subsistência. Esse valor será analisado em cada caso diante das despesas e circunstâncias próprias, mas, como parâmetro o Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, estabeleceu-o em R$ 600,00 mensais.
Assim, o superendividamento deve ser analisado com responsabilidade. A pessoa que agiu de boa-fé contraindo dívidas que, por questão superveniente se tornaram impagáveis, terá o auxílio da Justiça para reorganizar sua vida financeira, com o pagamento do contratado. Não há hipótese de deixar de pagar.
A ideia central é manter a sobrevivência e a dignidade do devedor bem como o pagamento de todas as dívidas contraídas.








