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Sessão Extraordinária define alterações em Projeto de Lei que trata da ‘Taxa de Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos’ de Pindamonhangaba

Aprovação ocorreu na sexta-feira, dia 13, no Plenário da Câmara de Pindamonhangaba

Em sessão extraordinária realizada na noite da sexta-feira, dia 13 de fevereiro, no plenário da Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba, os vereadores da cidade apreciaram – e aprovaram por 6 votos a favor, 1 contrário e 2 abstenções – o Projeto de Lei n° 30/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 6.961, de 07 de julho de 2025, que dispõe sobre a criação da Taxa de Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – SMRSU, e dá outras providências”.

A 3ª sessão extraordinária de 2026 foi convocada pela Mesa Diretora com base no artigo 29, parágrafo 3º, III, da Lei Orgânica Municipal e no artigo 167, parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara e contou com participação de 9 vereadores e da vereadora. O vereador Renato Cebola esteve ausente da plenária.


Alterações

A aprovação do projeto determina as seguintes alterações na Lei Ordinária nº 6.961, de 07 de julho de 2025:

Art. 2º-A. Ficam estabelecidos limites máximos para a base de cálculo mensal da Taxa de Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – SMRSU, conforme abaixo:

I – imóveis da classe residencial: limite máximo de 771 m2;
II – imóveis da classe comercial, desde que não enquadrados como grandes geradores de resíduos: limite máximo de 750 m2;
III – imóveis da classe industrial, desde que não enquadrados como grandes geradores de resíduos: limite máximo de 1750 m2;
IV – imóveis da classe mista, desde que não enquadrados como grandes geradores de resíduos: limite máximo de 750 m2; e
V – terrenos não edificados: limite máximo de 151m2.

§ 1º Os limites previstos nos incisos II, III e IV não se aplicam aos estabelecimentos enquadrados como grandes geradores de resíduos, hipótese em que a base de cálculo permanecerá aquela prevista para a respectiva metragem constante do Anexo Único desta Lei.

§ 2º Os critérios para enquadramento como grandes geradores de resíduos serão definidos em regulamento próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo.”

Art. 2º Fica alterada a base de cálculo referente aos imóveis da Classe Residencial, Classe Comercial, Classe Industrial e Classe Mista, constantes do Anexo Único da Lei nº 6.961, de 07 de julho de 2025.

Parágrafo único. O Anexo Único da Lei nº 6.961, de 07 de julho de 2025 passa a vigorar conforme o Anexo Único integrante desta Lei.


Justificativa

Ao justificar as alterações, o Chefe do Poder Executivo encaminhou mensagem ao Presidente da Câmara de Pindamonhangaba, vereador Marco Mayor e observou que “a proposta de alteração contempla duas medidas principais: a primeira consiste na adequação técnica do fato gerador da taxa, com a exclusão de referência a serviços de limpeza urbana de caráter geral (constante no parágrafo único do art. 1º da norma vigente), em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no ‘Tema 146 da repercussão geral’, reforçando a constitucionalidade da norma e afastando qualquer possibilidade de interpretação que equipare a taxa a imposto.

A proposta, portanto, restringe expressamente o fato gerador aos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, preservando integralmente a estrutura e a finalidade da SMRSU, ao mesmo tempo em que reforça a segurança jurídica da cobrança e evita potenciais questionamentos judiciais futuros.

A segunda alteração decorre de avaliação prática realizada após a implementação da SMRSU, quando se verificou que, em determinados casos, especialmente envolvendo imóveis comerciais e industriais de grande porte, os valores resultantes da aplicação direta da tabela legal mostraram-se elevados.

Diante desse cenário, a partir do exame de casos, optou-se por promover o aprimoramento da legislação, com a instituição de limites máximos de cobrança (tetos de cobrança), preservando-se a lógica do rateio do custo do serviço, mas garantindo maior proporcionalidade e justiça tributária, sobretudo para imóveis de grande metragem que não se enquadram como grandes geradores de resíduos”.

O Prefeito finaliza os argumentos e afirma que “buscou-se preservar o princípio da responsabilidade ambiental e econômica, mantendo-se integralmente as regras aplicáveis aos grandes geradores de resíduos, que permanecem sujeitos à tabela normal da taxa, tratando-se, portanto, de medida de aperfeiçoamento do modelo instituído, garantindo equilíbrio entre sustentabilidade financeira do serviço público, justiça tributária e segurança jurídica”.

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