Todo final de ano se avolumam as manchetes promocionais, iniciando a temporada com a chamada “Black Friday” e seguindo até as de Réveillon. Exatamente por isso, é necessário atenção para alguns detalhes dessas aquisições.
A primeira coisa que se precisa saber é sobre o preço. Não pode haver aumento pouco antes da “promoção”. Para ser promoção, efetivamente, é necessário que o preço seja menor do que o anterior, sem maquiar antes. A “metade do dobro” é, na verdade, uma fraude ao consumidor, burlando o dever de informação e a boa-fé, princípios que devem nortear a relação de consumo em todas as ações ao longo do processo de compra e venda. Caso isso ocorra, o consumidor poderá procurar as delegacias de defesa do consumidor e os Procons para o registro da conduta desleal e da propaganda enganosa na relação comercial.
Para se prevenir dos maus fornecedores, o ideal é o consumidor se informar dos preços daquilo que deseja adquirir antes do período promocional. A promoção poderá limitar as trocas a peças com defeito por outra de mesmas características. Também poderá ser determinado prazo para a realização da troca. Esse prazo passa a integrar a oferta, vinculando o fornecedor que o divulgou.
É muito comum, para as compras de Natal, prazos mais longos, que permitem a venda de objetos para presentear parentes e amigos na noite da festa. A oferta da possibilidade de troca e do prazo especial integram a venda, vinculando o vendedor. Nesse caso, não poderá haver limitação posterior, seja de modelo, cor ou tamanho. Essa troca poderá ser mais ampla, por qualquer outro objeto disponibilizado pelo vendedor dentro do preço dispendido no momento da compra.
É praxe comercial pós-Natal, principalmente, promoções especiais. A troca deve observar o valor desembolsado no momento da compra e o preço divulgado no momento da troca. O vendedor não poderá retirar a oferta especial somente para a troca, ou seja, retornar ao preço cheio praticado na data da compra da mercadoria. Uma vez que destacou o produto com redução de preço, será esse o preço atualizado reduzido que será utilizado na troca.
Em razão do Princípio da Informação, que deve ser observado pelos fornecedores, todas as limitações para a troca precisam ser esclarecidas ao consumidor antes da realização da compra. Muitas pessoas adquirem presentes para o Natal aproveitando a promoção da Black Friday. Nesse caso, é necessário que o comprador esclareça junto ao vendedor sobre o prazo da troca. Normalmente, elas são limitadas a 07 ou 15 dias. Porém, quando a divulgação indica outro prazo, valerá o mais longo.
Quando o produto apresenta dois preços diferentes, um na prateleira e outro no caixa ou código de barras, o consumidor deverá pagar o preço mais baixo. É dever do vendedor/fornecedor atualizar a informação sobre os preços. Isso se aplica à prateleira, aos sites, aos folhetos e a qualquer outro meio de divulgação.
Quando o vendedor estabelece condições para a troca, como a manutenção de etiquetas ou a devolução de todos os componentes da embalagem, essa condição terá que ser observada pelo consumidor no momento da troca. A falta da etiqueta ou da caixa poderá ser obstáculo à troca quando houver sido divulgada a condição.
Em qualquer caso, a troca será realizada com a devolução de produto sem uso, no estado de novo. Mas há uma exceção: o vício oculto. Se o consumidor só podia perceber um defeito com a utilização do produto, essa utilização não poderá ser impedimento para a troca. Ao contrário, é o momento inicial do prazo de 30 ou 90 dias estabelecido no Código de Defesa do Consumidor para a troca de vício oculto.