
O “Dia dos Namorados”, comemorado na última semana, sempre deixa um clima de romance e amor no ar. Mas, é necessário lançar luz às consequências jurídicas que tantos relacionamentos podem nos gerar.
Primeiramente, a lei estabelece uma situação de igualdade entre a união estável e o casamento com comunhão parcial de bens. Assim, a união estável é o relacionamento contínuo e duradouro de pessoas que mesmo podendo não se casaram.
E o namoro? Quando termina o namoro e começa a união estável?
Essa diferença é mais sutil, mesmo porque, a união estável não impõe a moradia em conjunto muito menos o relacionamento sexual.
O essencial é saber como o casal se apresenta e como a sociedade os vê. Se ambos se apresentam como casal, se a sociedade os vê como casal, união estável será. Mas se de outro lado ambos se apresentam como namorados, se a sociedade os vê como namorados, namoro será.
O Judiciário estabelece uma categoria denominada “namoro qualificado” para o namoro com relacionamento sexual ou mesmo moradia conjunta. A diferença entre essas situações será estabelecida pelas provas em cada caso concreto.
Para comprovar se é união estável ou namoro qualificado várias provas podem ser apresentadas. As cartas, mensagens, bilhetes, dos próprios ou de sua família são muito utilizados. Como exemplo, os bilhetinhos das mães, principalmente, que falam “minha norinha querida”, “meu genro do coração” identificam união estável. As redes sociais também são muito utilizadas nos Tribunais, com indicações de férias em conjunto, aqueles textos celebrando “não vivo sem você”, “minha vida só existiu depois de sua chegada”, “minha família”, “minha metade”, etc, também vão identificar união estável.
Embora não seja essencial a coabitação, quando ela existe e é comprovada por contas de consumo, por exemplo, é mais fácil considerar união estável. A melhor prova, porém, é o plano de saúde em conjunto, como unidade familiar.
Mas, por que é tão importante a diferenciação entre união estável e namoro qualificado?
A união estável é uma forma de família, portanto há uma repercussão legal e patrimonial. Sendo equiparada ao casamento com comunhão parcial de bens, não se comunicam os bens existentes antes da união, os recebidos por herança, doação ou os sub-rogados (comprados com o dinheiro do bem pessoal) além daqueles de uso pessoal e essenciais ao exercício profissional. Quando a união estável não foi estabelecida em cartório, será necessária uma ação para reconhecer a data de início, a partir da qual o patrimônio será comum, partilhável.
Também haverá repercussão previdenciária, em relação a pensão no caso de óbito de um dos conviventes. Se estivermos diante de união estável haverá pensão por morte, caso, no entanto, seja apenas namoro qualificado, não haverá pensão alguma.
Há, ainda, a questão do FGTS, que é um benefício vinculado ao trabalhador e seu salário. Quando o saque dos valores se dá durante a união estável o valor é comum a ambos. Se houver saque por demissão durante a união estável, ainda que pouco antes do término, o valor será partilhável porque bem em comum. Se, no entanto, o saque foi realizado após o término da convivência, já será considerado bem pessoal.
De qualquer forma, para não haver maiores dificuldades na fixação da data de início da união estável, o mais prudente, que evita maiores problemas, é a declaração pública de união estável lavrada em cartório, determinando uma data de início. Se, no entanto, esse cuidado não for observado, será necessário enfrentar um processo judicial longo e emocionalmente desgastante para fixação do termo inicial.