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Vivemos a era dos direitos, muito sendo falado sobre a ênfase que a Constituição destinou aos Direitos Fundamentais desde 1988. Mas, conhecemos os nossos direitos? Sabemos o que, exatamente, está sendo protegido? Temos ideia de como reivindicar essa proteção?
Pensando nessas e em outras incontáveis dúvidas que nos acometem quando se adentra na seara dos Direitos Fundamentais, nasceu esta coluna. No intuito de “traduzir” a linguagem técnica dos operadores do Direito para uma mais coloquial, que todos possam compreender, sem a necessidade de um curso especial. Na ousada tentativa de auxiliarmos aqueles que não conhecem ou mesmo não sabem como exercer esses tão afamados direitos.
Não poderia deixar de mencionar, nessa primeira oportunidade, minha emoção pessoal por estar nessa Tribuna do Norte, de onde meu querido avô, Balthazar de Godoy Moreira, por tantos anos pôde demonstrar publicamente seu amor por sua Pindamonhangaba, a única que cabia inteirinha em seu coração, através de seus poemas e memórias. Mais do que um prazer, é uma honra poder compartilhar o pouco que aprendemos sobre o Direito, na esperança de auxiliar sua melhor compreensão e exercício.
Inicialmente cabe esclarecer a estratégia do Texto Constitucional, quando apresenta a lista dos Direitos Fundamentais logo no segundo capítulo, concentrados no artigo 5º e seguintes. A proteção estabelecida se estende da própria pessoa, perpassando por uma vida digna, as crenças, produção, criação, os pertences, móveis ou imóveis, aspectos de educação, saúde, lazer, cultura, chegando, finalmente, à proteção das relações que sustentam a estrutura social organizada, através da garantia de participação em associações, partidos políticos e pleitos eleitorais.
Nossa ideia é esclarecer sobre o Direito e seus desdobramentos, mas sobretudo a proteção e o acesso, com ênfase nos aspectos que mais impõem dores aos indivíduos, saúde e educação, aspectos muito sentidos sobretudo a partir da reclusão pandêmica.
Proteção à vida, como estabelecida, é obrigatoriamente uma vida digna, em todos os aspectos necessários, sejam físicos ou psicológicos. Muito mais, portanto, do que apenas respirar ou se alimentar. Diante disso, a necessidade do conhecimento a respeito dos diferentes “Direitos Fundamentais” como coloquialmente chamados.
É em razão dessa proteção que um atendimento médico não pode ser negado a quem dele necessite quando em risco iminente de morte, ainda que a pessoa não “tenha direito” a determinado estabelecimento particular. A negativa de atendimento pode ser enquadrada em omissão de socorro, o que é penalizado pela legislação.
Significa dizer que a vida se sobrepõe ao patrimônio. No entanto, o custo do atendimento será suprido, pela própria pessoa, se possuir condições, por seu plano de saúde, caso tenha, ou mesmo pelo Estado através do Sistema Único de Saúde, o SUS. Afinal, se de um lado a vida é garantida de outro há liberdade para a iniciativa privada complementar o serviço público de saúde, impossível de ser realizado diretamente pelo Estado, considerando as três esferas; federal, estadual ou municipal.
Portanto, o direito ao atendimento de emergência poderá ultrapassar, em um primeiro momento, o limite do acesso a redes privadas, sendo a contrapartida mensurada e contemplada posteriormente, no equilíbrio para o exercício de ambos os direitos protegidos.