
Advogados. Especialista em
Direito Público e da Saúde.
Membra das Comissões
Nacional e Regional sudeste de
Direito à Saúde da ABA – Associação Brasileira de Advogados.
Membra da Academia Pindamonhangabense de Letras.
A ideia de alimentos está muito relacionada à obrigação dos pais de sustentarem seus filhos, mantendo seu padrão de vida e fornecendo condições para o desenvolvimento de suas potencialidades. No entanto, existem pessoas idosas que não dispõem de condições para sua própria mantença. O Código Civil estabelece a obrigação dos filhos e demais descendentes de sustentar seus pais na velhice, quando estes não se encontram mais aptos para trabalhar ou não podem se manter por questões de saúde.
Da mesma forma que os pais têm o dever de sustentar seus filhos no início da vida, os filhos têm esse dever no final, ou quando uma fatalidade ocorrer. A maioria dos filhos cumpre esse dever sem necessidade de intervenção do Estado. Infelizmente, nem sempre isso acontece. Para esses casos, é possível mover uma ação de alimentos, também na Vara de Família, para que o descendente seja responsabilizado.
Diferente dos alimentos destinados aos filhos, no caso dos pais, a norma não impõe a manutenção do padrão de vida. Assim, os alimentos serão fixados levando em conta as necessidades essenciais do alimentado e, de outro lado, a possibilidade financeira do alimentante. Para o cálculo da necessidade, o juiz levará em consideração aspectos como moradia, alimentação, medicamentos, vestuário, locomoção, saúde, lazer, etc., mas não incluirá itens como viagens ou objetos de marcas especiais.
Não há idade mínima para o pedido, sendo possível quando o descendente possuir condições financeiras para se manter e sustentar o ascendente, e este necessitar de suporte financeiro. No entanto, o Poder Judiciário não pode obrigar o alimentante a manter o ascendente dentro de sua própria casa, ou mesmo a visitá-lo, da mesma forma que não impõe visitas dos genitores aos filhos.
A determinação judicial de alimentar os ascendentes, assim como no caso dos filhos, constitui uma obrigação legal, e seu descumprimento pode resultar na prisão do devedor inexcusável, ou seja, daquele que não tem justificativa para deixar de cumprir a obrigação. A falta de emprego regular não é uma desculpa suficiente para se eximir da responsabilidade alimentar; é necessário algo mais relevante, como um acidente ou internação do alimentante, que realmente o impeça de produzir recursos.
Se o descendente possuir rendimentos suficientes, mesmo sem vínculo empregatício, ele será chamado ao pagamento da obrigação alimentar. Assim como muitos filhos enfrentam dificuldades para executar os alimentos, pedindo a prisão do alimentante faltoso, os ascendentes também podem enfrentar essa dificuldade, muitas vezes por não quererem se “sentir um peso” para seus próprios filhos. Eles esquecem, talvez, que contribuíram para que seus filhos chegassem onde estão.
Infelizmente, uma das maiores causas de adoecimento dos idosos é o sentimento de descarte, de não se sentirem mais necessários ou de estarem ultrapassados. Esse sentimento, contudo, não pode ser suprido pelo judiciário.