Muito se ouve falar a respeito de abusos praticados contra mulheres durante procedimentos de cuidados com sua saúde. Por essa razão, há um ano foi sancionada a Lei 14.737/2023, com o objetivo de tornar obrigatório o acompanhamento por pessoa indicada pela paciente.
A grande questão é o estado de vulnerabilidade em que a mulher se encontra nos momentos de atendimento, não raro sob efeito de medicamentos que lhe retiram ou toldam a percepção e as reações necessárias. As notícias na mídia se repetem todos os meses, sem contar as que não chegam a ser divulgadas.
Mas, em qual procedimento poderá haver acompanhante? Em todos, seja em ambulatório, em emergência, em centro cirúrgico, ou mesmo em UTI, sendo nesse caso possível uma limitação pela presteza do atendimento à própria mulher e aos demais internados.
É fundamental que as mulheres saibam que possuem o direito de manter um acompanhante, independente do sexo desse, mas necessariamente maior de idade. Por isso, os centros de atendimento devem estar equipados para permitir o ingresso do acompanhante. Além disso, todos os locais de atendimento à saúde da mulher devem ter a informação da possibilidade do acompanhante de forma visível e legível, além da necessidade de informar pessoalmente no momento do atendimento, solicitando a presença do acompanhante.
Caso o direito ao acompanhante seja violado e o atendimento realizado sem sua presença, a própria Lei 14.737/2023 prevê sanções como advertências e multas ao estabelecimento, seja público ou privado. Quando o acompanhante necessitar ingressar em centro cirúrgico ou UTI, o EPI – Equipamento de Proteção Individual, como jaleco, máscaras, toucas, etc., deve ser fornecido pelo estabelecimento, com tamanho adequado à compleição do acompanhante.
A ideia do legislador é garantir maior autonomia à mulher, com segurança e bem-estar durante consultas e exames, reduzindo os riscos de violência ao promover um ambiente mais acolhedor e respeitoso, sobretudo por permitir à paciente escolher quem será a pessoa que lhe irá acompanhar.
Há momentos, no entanto, em que a mulher não poderá indicar seu acompanhante, como quando estiver desacordada por motivo de emergência médica ou por sedação ocorrida em urgência, quando não há tempo para aguardar a indicação. Nesses casos, o estabelecimento de saúde deverá indicar o acompanhante, necessariamente um profissional de saúde.
Embora a mulher seja livre para indicar seu acompanhante, sendo a restrição para profissional de saúde apenas quando a indicação for do estabelecimento, o mais aconselhável é que, para atendimentos em centro cirúrgico ou UTIs, a indicação recaia sobre pessoa de confiança da paciente, mas que atue na área de saúde. Até porque os procedimentos são específicos e invasivos, na maioria das vezes, necessitando de uma pessoa habilitada e com experiência para não causar outro problema, como o acompanhante passar mal e necessitar de atendimento também.
A Lei específica não estabelece necessidade de comunicação anterior ou filtragem da pessoa indicada para acompanhante, sendo de livre escolha da paciente. Isso se deu em razão do estado de vulnerabilidade e exposição que as mulheres suportam durante os atendimentos de saúde, especialmente os exames preventivos e os realizados sob sedação.
Embora já tenha um ano de vigência, muitas ainda desconhecem o seu direito, e diversos estabelecimentos, infelizmente, não se equiparam adequadamente para permitir seu exercício. Exatamente por isso, ainda se faz necessária a conscientização a respeito da existência desse direito ao acompanhante.