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A inauguração da luz elétrica em Pindamonhangaba (conclusão)

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A iluminação elétrica foi outro dos importantes acontecimentos ocorridos no município ainda nas primeiras décadas de 1900

A lâmpada incandescente foi apresentada ao mundo por Thomas Edison em 1879. “No Brasil, a cidade de Campos, no Rio de Janeiro, foi a primeira cidade a ter luz elétrica nas ruas, em virtude da presença de uma usina termoelétrica, desde 1883. Rio Claro, em São Paulo, foi a segunda cidade a ter luz elétrica nas ruas, também em razão da presença de uma termoelétrica. A cidade do Rio de Janeiro somente implantou o serviço de luz elétrica nas ruas no ano de 1904; e São Paulo, no ano posterior, em 1905”. (Escola Kids – Leandro Carvalho -Mestre em História)

Página de História conclui hoje a recordação referente à importante melhoria recebida pelo município e inaugurada, no dia 29 de julho de 1911 (conforme constou na edição do jornal Tribuna do Norte de 6 de agosto daquele ano).


Ainda da edição de 6 de agosto vem a nota que o prefeito Dr. Claro Cesar recebera muitas felicitações através de telegramas, cartas e cartões devido a inauguração da luz elétrica em Pindamonhangaba, citando alguns dos remetentes:
Dr. Pádua Salles, Dr. Eloy Chaves, Dr. João Pinto Pestana, Dr. Benjamin Pinheiro, Victorino Fabiano, Dr. Couto Magalhães, Dr. José Pereira de Mattos, senhor José Thomaz – presidente da Câmara de Caçapava, senhora Boaventura P. Netto e doutores Álvaro Augusto Carvalho Aranha e Augusto Álvaro Carvalho Aranha”.

O contrato para iluminar Pindamonhangaba

Para concluir o assunto luz elétrica, recuemos as pesquisas até a edição de 15 de janeiro de 1911 da Tribuna, a qual traz com o título “Contrato da iluminação elétrica”, uma extensa publicação que começa ocupando metade de sua primeira página com a conclusão em mais uma metade da página 2.


Referido contrato revela que para que Pindamonhangaba contasse com a melhoria da iluminação elétrica, no dia 21 de novembro de 1910 havia sido assinado um contrato entre o prefeito Dr. Claro César, e o industrial paulistano, Dr. Ricardo Villela, tendo como testemunhas os doutores. João Marcondes de Moura Romeiro e Cornélio Lessa,


De acordo com a lei decretada pela Câmara sob o nº 3, de 18/10/1910, o contrato firmado entre a Câmara Municipal e o Dr. Ribeiro Villela, para o serviço de iluminação, como todo documento deste gênero, obedeceria a claúsulas e condições, das quais destacaremos as que julgamos mais pertinentes.
Era concedido ao contratante, Dr. Vilella, o privilégio exclusivo, por 30 anos, para uso, gozo e exploração dentro do município de uma usina elétrica hidráulica, ou de outro qualquer sistema, para fornecimento de energia elétrica com aplicação de uso público ou particular. “Fica entendido que este privilégio não implica a privação aos particulares de estabelecerem instalações elétricas para seu uso próprio ou de seus estabelecimentos industriais”, frisava.


O serviço de iluminação seria iniciado com 200 lâmpadas de 32 velas, 100 de 300 e 10 de 500 velas. A iluminação da cidade, ruas e largos, começaria às 18 e iria até as 5 horas, sem exceção de noite alguma.
Pelo serviço, o concessionário receberia 20:000$ 000 réis anuais. Caso a administração municipal resolvesse aumentar o número de lâmpadas, fosse nos lugares já servidos, outros pontos ou nos arrabaldes, obviamente, pagaria de acordo com o número de lâmpadas e capacidade (velas).


Os moradores também poderiam instalar lâmpadas em suas casas, desde que arcassem com as despesas, que saia a 200 réis por vela e por mês, isto é, uma lâmpada de 10 velas sairia a 2000 réis mensais; uma de 16 velas sairia a 3.200 réis, sendo sempre nestas proporções.


Os consumidores que efetuassem o pagamento das taxas estabelecidas dentro dos 10 primeiros dias seguintes ao mês vencido, gozariam de vantagens, exemplo: aos consumidores de 1 a 5 lâmpadas de 16 velas tipo normal, desconto de 10%. De acordo com o consumo maior seria o abatimento.


Entretanto, consumidores em atraso ficavam sujeitos ao acréscimo de 25% sobre o preço do consumo mensal. Atrasos em mais de três meses estariam sujeitos ao corte na ligação.


As instalações particulares seriam feitas por conta dos interessados, “Tendo-se por base o preço de 15$000 réis por pendente simples de 16 velas, sem abajour”, destacava-se no termo de contrato.


Os postes, tanto para linha de transmissões como para a rede de distribuição, deveriam ser de ferro, de cimento armado ou de madeira, nesse caso, oitavados ou torneados e conservados oleados. Quanto à altura deveriam medir 6,80 metros fora da terra. A distância entre eles deveria ser de 25 a 30 metros na região central e de 30 a 40 metros nos arrabaldes.


Ao concessionário, além da isenção de todos os impostos municipais, a administração municipal também cederia os terrenos e quedas d’água de sua propriedade, necessárias às instalações, e fornecimento de água potável para a alimentação da usina.


Caberia ao concessionário o fornecimento gratuito do consumo de 20 lâmpadas de 16 velas á Câmara para serem instaladas conforme a vontade da Administração Municipal.


A iluminação pública contaria com a fiscalização de agentes da Câmara, que seria também responsável pela guarda do material instalado nas ruas. Sempre que fosse encontrada uma lâmpada apagada e o motivo fosse má qualidade do material a responsabilidade seria do concessionário. A responsabilidade só não lhe seria atribuída caso fosse causada pelo público ou qualquer particular isoladamente, consciente ou não. Neste caso o concessionário poderia pedir idenização dos prejuízos sofridos.

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Pindamonhangaba, BR
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